Nº 2593/2594 - Fevereiro/Março de 2018
Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública
Portugal e a cooperação intergovernamental na UE: das origens à Cooperação Estruturada Permanente
Major-general
Adelino de Matos Coelho

1. Introdução

O Editorial da Revista Militar (n.º 9, 2017), refere “as decisões tomadas pela OTAN, no domínio dos gastos com a defesa (2% do PIB) e do investimento na modernização das forças armadas (20% desse investimento)” e, no quadro da UE, a “concretização do projeto da Cooperação Estruturada Permanente (PESCO)[1]”. A CEP, um instrumento introduzido pelo TL, “é estabelecida no âmbito da União entre os EM cujas capacidades militares preenchem critérios mais elevados, conforme previsto no artigo 1.º do Protocolo n.º 10 [anexo ao TL], e que assumiram entre si compromissos mais vinculativos na matéria, conforme previsto no artigo 2.º do referido Protocolo, tendo em vista realizar as missões mais exigentes e contribuir para alcançar o nível de ambição da União. Portugal, um dos EM da UE, participa na CEP[2]”.

Nos tempos em que os EM são solicitados para tomadas de decisão sobre os mais recentes desenvolvimentos da CEP, o presente artigo “percorre” pouco mais de meio século da história da cooperação intergovernamental, de Portugal (no quadro da UE), desde a primeira tentativa de adesão à ONU (1946) até à recente decisão de participar na CEP (2017).

 

2. Portugal e a cooperação intergovernamental

Após a Conferência de Potsdam (17 de julho-2 de agosto de 1945)[3], na qual, para além do “modelo de administração da Alemanha derrotada”, são estipulados os objetivos para a ordem internacional pós-II GM e se aborda a criação de organizações de cooperação interestatal, Portugal pretende assumir uma presença participativa na cena mundial, aproveitando esta “onda de cooperação” para expressar intuitos de “boa vontade” nas relações internacionais e, em contrapartida, conseguir as boas graças de parceiros estratégicos para manter as suas colónias africanas e asiáticas, perante a vaga de descolonização que ocorre no Médio Oriente e na Ásia.

Esta oportunidade acomoda-se nos princípios da política externa portuguesa, à época, caracterizada por um arreigado espírito de autonomia e autarcismo, cuja estratégia consistia essencialmente na defesa da política externa portuguesa tradicional, assente nos seus vetores preferenciais – BR, ES e UK – na perspetiva ideológica do “império, com as colónias”; além disso, o pensamento político dos principais responsáveis do regime caracteriza-se por um intenso sentimento anticomunista e por um mal disfarçado antiamericanismo, dois polos opostos que, no contexto da «guerra fria» tendem a alastrar as suas contradições em relação ao próprio o território europeu (ROLLO 1994: 856-857). Nesta perspetiva, o Governo do Estado Novo negoceia a adesão do País aos seguintes areópagos internacionais:

– ONU – 1946, proposta de candidatura, rejeitada; após novo processo adesão, Portugal foi aceite na ONU, em 1955;

– OECE – 16 de abril de 1948[4], depois de resolvidas as dúvidas (hesitações) iniciais quanto ao facto de Portugal poder beneficiar do EPR ou “Plano Marshall”[5] definido no Foreign Assistance Act of 1948, de 3 de abril de 1948;

– OTAN – 4 de abril de 1949[6];

– EFTA – 4 de janeiro de 1960[7].

Com “abertura” ao Mundo, Portugal participa, pela primeira vez e com cinco militares, numa Missão de Paz da ONU, no Líbano, a UNOGIL, para supervisão de um processo eleitoral, durante cerca de seis meses, no segundo semestre de 1958. Porém, a relação de Portugal com a ONU, entre 1960 e 1974, tem contornos formalmente litigiosos, a partir do momento em que na Assembleia-Geral desta Organização passa a existir uma maioria de Estados favorável à “descolonização”, entre os quais se incluem os EUA e o UK que, nesta matéria, deixam de votar em consonância com os portugueses que, entretanto, sentem “efeitos quentes” da Guerra Fria, devido aos conflitos que, neste entretanto, surgem nos territórios administrados por Portugal, fora da Europa.

Quando Portugal é admitido como membro da ONU, a 14 de dezembro de 1955, fazendo parte do chamado package deal3 negociado entre os EUA e a URSS e que pôs fim a cinco anos de impasse na admissão de novos membros, pensa-se que tal vai constituir um passo firme no sentido da legitimação internacional do País mas, na realidade, a política colonial portuguesa é fortemente contestada pelo bloco afro-asiático e não-alinhado, saído da Conferência de Bandung (18 a 24 de abril de 1955)[8], que ganha cada vez mais peso na ONU, no final da década de 1950 e início dos anos de 1960.

 

3. Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte

Para o Governo Português, a adesão do País à OTAN contextualiza-se na “resposta” ocidental à bipolaridade gerada no relacionamento estratégico entre os EUA e a URSS, após a II GM; como membro fundador da OTAN, devido à importância geoestratégica dos Açores e da Base das Lages, o que possibilita ao regime, a única ditadura a integrar a Aliança, desenvolver as suas relações, não só no plano multilateral da OTAN mas também em planos bilaterais, com os EUA.

O Tratado do Atlântico Norte, em cujo Preâmbulo os Estados-partes “congregam os seus esforços para a defesa coletiva e para a preservação da paz e da segurança”, assenta em três compromissos essenciais:

– A regulação por meios pacíficos, de acordo com a Carta da ONU, de todas as divergências internacionais em que os Estados-membros possam encontrar-se envolvidos (artigos 1.º a 4.º);

– A defesa coletiva dos EM (artigos 5.º e 6.º);

– O respeito pelas decisões das Nações Unidas, designadamente a responsabilidade primordial do seu Conselho de Segurança na manutenção da paz e da segurança internacionais (artigos 7.º a 9.º).

Nas negociações de adesão de Portugal à OTAN, o Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, não disfarça “reservas” e “hesitações” quanto à eficácia deste Tratado. Mas, no discurso proferido na Assembleia Nacional (25 de julho de 1949)[9], a solicitar autorização para o Governo ratificar o Tratado da OTAN, Salazar afirma “ver-se nele fonte provável de outros desenvolvimentos futuros, (…) mas as realidades mandam e impor-se-ão fatalmente nos momentos decisivos da história euro-americana, que para os próximos decénios se afiguram comuns”.

No seu entender e na oportunidade, Salazar não descarta as esperanças, quanto à abrangência da OTAN, em relação aos territórios ultramarinos sob bandeira portuguesa: “delimitado o seu âmbito geográfico, o Pacto não interessa por modo direto à defesa de territórios coloniais[10].” Durante 35 anos, Portugal tem diferentes apreciações, em relação à OTAN, algumas mesmo no âmbito interno, em que a “oposição democrática” ao Estado Novo chega a ter esperanças de que a participação de Portugal nesta Aliança possa conduzir o País à democracia.

 

4. Comunidades Europeias

A terminar a II GM, forma-se o Benelux (5 de setembro de 1944), com efeitos a partir de 1948, uma união económica que envolve, em cooperação intergovernamental, BE, LU e NL, e que tem como objetivos “estimular o comércio e eliminar as barreiras alfandegárias entre si.” Em 4 de março de 1947, após a II GM, estabelece-se uma nova aliança franco-britânica, inscrita no Tratado de Dunquerque, com vista a “eliminar a ameaça alemã”.

Constatando-se que as anteriores alianças são insuficientes para a salvaguarda da Europa Ocidental, necessitando-se de uma união mais abrangente que envolva outros países do Continente europeu que, da mesma forma, “se sintam ameaçados por um perigo militar alemão”, é instituído o Tratado de Bruxelas, levado a cabo por BE, FR, LU, NL e UK, em 17 de março de 1948, um tratado que promove a colaboração económica, social, cultural e de defesa coletiva – a UO, que coincide com o início da cooperação europeia com os EUA e a fundação da OTAN. Entretanto, os setores alemães controlados por EUA FR e UK passam a constituir um Estado – a RFA ou Alemanha Ocidental (23 de maio de 1949) – e é criada, no setor Oriental, sob controlo da URSS, a República Democrática Alemã ou Alemanha Oriental (7 de outubro de 1949).

A partir de 25 de julho de 1952, entra e funcionamento a CECA, baseada na declaração do ministro francês dos Negócios Estrangeiros, Robert Schuman, de 9 de maio de 1950, com o objetivo de unir FR e RFA, as duas potências industriais do carvão e do aço. Com os americanos e os franceses nas Guerras da Coreia (25 de junho de 1950-27 de julho de 1953) e da Indochina Francesa (19 de dezembro de 1946-1 de Agosto de 1954), a FR e a RFA temem que a URRS queira ampliar sua área de influência para Ocidente; no imediatismo do pós-II GM, constata-se que a Europa Ocidental não tem capacidades militares para deter um ataque soviético, ao mesmo tempo que a FR se mantém reticente em relação a uma aliança com a participação de militares alemães; pela primeira vez, seis Estados europeus – BE, FR, IT, LU, NL e RFA – aceitam empenhar-se na via da integração de duas riquezas naturais de elevado valor para o fabrico de material bélico.

O Tratado que institui a CECA é assinado em Paris, a 18 de abril de 1951, para vigorar a partir de 25 de julho de1952, por um período limitado de meio século, nos termos do seu artigo 97.º, pelo que expira em 23 de julho de 2002[11]. Entretanto, a 25 de março de 1957, os EM da CECA assinam o Tratado de Roma que inclui a assinatura de dois tratados constitutivos da CEE, que entram em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte: o Tratado da CEE e o Tratado da CEEA-Euratom.

O Tratado CEE, marca bem a “não integração de políticas de segurança e de defesa”, ao estabelecer no seu artigo 223.º, n.º 1 que as disposições do presente Tratado não obrigam os EM a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança, e que os mesmos podem tomar as medidas que considerem necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança e que dizem respeito à produção ou comércio de armas, munições e material de guerra [alínea a)]; além disso, estas medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum de produtos não destinados a fins especificamente militares [alínea b)].

O Tratado CEEA-Euratom visa coordenar o fornecimento de materiais cindíveis e os programas de investigação, entretanto, em curso nos EM ou que estes tenham em preparação, na perspetiva da utilização pacífica da energia nuclear; em relação a “controlo de segurança”, o artigo 84.º do Tratado obriga a CEEA-Euratom a assegurar a segurança nos EM , mas ressalva que o mesmo “não é discriminado” de acordo com o destino de minérios, materiais-fonte e materiais cindíveis especiais, nem pode estender-se aos materiais para fins de defesa ou que estão a ser especialmente fabricados para essas finalidades ou que, após tal preparação, estão de acordo com um plano de operações, distribuídas ou armazenadas numa unidade ou estabelecimento militar. Ao contrário do Tratado da CECA, os Tratados de Roma têm vigência ilimitada[12].

 

5. Tentativa europeia de cooperação militar

A tentativa da organização de “forças armadas europeias”, de cariz supranacional, remonta aos anos 50 do século passado, em paralelo com a preparação da CEE. O desenvolvimento da Guerra Fria evidencia o crescimento do bloco soviético e a sua capacidade de resposta a uma eventual ofensiva e coloca a questão no topo das prioridades dos países europeus; os acontecimentos na Checoslováquia, em 15 de fevereiro de 1948, reforçam os indícios de um crescimento da esfera de influência política e militar da URSS, surgindo os primeiros apelos para permitir o rearmamento da RFA, abrindo a eventualidade da sua participação na OTAN. Os EUA apelam a um rearmamento alemão Ocidental e “o processo de estabilização da Europa ultrapassa o domínio político-económico e torna-se, também, uma necessidade de natureza militar” (MARCOS: 65).

O “chanceler” federal alemão, Konrad Adenauer, manifesta-se favorável ao rearmamento do País e afirma que “os alemães precisam entender que é impossível esperar que os EUA, o CA e os Países europeus ocidentais se sacrifiquem para implementar essa frente de defesa, sem que a RFA preste a sua contribuição”. Nestas circunstâncias, o Presidente da FR, René Pleven, ciente do acompanhamento de Winston Churchill[13], quanto à proposta de constituição de um “exército europeu”, apresenta, no final de outubro de 1950, o plano para uma CED[14], que acaba por ser bem sucedido nas negociações diplomáticas franco-alemãs. É curioso que Churchill, tendo regressado ao poder, um ano depois, após eleições a 25 de outubro de 1951, passa a manifestar-se contra a organização desta força.

O Tratado da CED prevê a organização de “forças armadas europeias de defesa”[15], com contingentes militares terrestre e navais, disponibilizados à Comunidade pelos EM, sob controlo operacional do SACEUR para a Europa, por inerência, um oficial general dos EUA. A fim de cumprir as tarefas que lhe incumbem nos termos do Tratado e nas condições nele previstas, incluindo o controlo de recursos humanos, financeiros (orçamento próprio) e materiais, nomeadamente zelar por uma repartição de meios, tendo em vista assegurar a homogeneidade em armamentos e equipamentos, deve existir um Comissariado – um órgão supranacional – constituído por nove membros, nomeados por seis anos e escolhidos, exclusivamente, pelos EM, não podendo cada um destes nomear, em simultâneo, mais do que dois elementos[16].

Em 15 de fevereiro de 1951, em Paris, iniciam-se as negociações para criar a CED; após discussões técnicas, em 1 de fevereiro de 1952, resulta um projeto de tratado, que comporta, entre outros aspetos, um acordo, sobre autorizações para construção de fábricas de pólvora, o tratado entre o UK e os EM da CED, confirmando o apoio daquele País à Comunidade, com as garantias de assistência contra agressões (externas e internas), no respeito pelo Tratado da UO, e um Protocolo Adicional ao Tratado da OTAN e relativo aos compromissos de assistência dos seus EM, em relação aos membros da CED, salvaguardando a participação dos parceiros transatlânticos na defesa da Europa[17].

A publicação do projeto de tratado motiva vários debates para a sua discussão nos parlamentos dos diferentes Estados europeus e na Cimeira da OTAN, de Lisboa, em 20 de fevereiro de 1952. Em Bona, a 26 de maio seguinte, é assinado um acordo de entendimento colocando termo ao “estatuto de ocupação” da RFA, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos EUA, FR e UK, assim como pelo “chanceler” Konrad Adenauer.

A assinatura do Tratado da CED tem lugar em Paris, a 27 de maio de 1952 e, seguidamente, é enviado para ratificação e assinaturas, tanto para os Estados parceiros no Tratado principal como para as partes envolvidas nos documentos anexos[18]. Ratificado por BE, LU, NL e RFA, o Tratado que instituía a CED foi rejeitado pela Assembleia Nacional Francesa, a 30 de agosto de 1954 porr 319 votos contra dos representantes do RPF, do PCF e de alguns socialistas e 264 votos a favor, dos restantes membros parlamentares. Do fracasso da CED resulta, em 23 de outubro de 1954, a UEO, que envolve, pela primeira vez, a RFA e a IT, num processo de integração europeia que contempla a componente militar, ampliando, assim, a UO.

 

6. Cooperação militar na UEO

Ao entrar em funcionamento, a 5 de maio de 1955, a UEO tem a tarefa inicial da criação de um “estatuto europeu” para a região do Sarre, à época, um protetorado francês; a missão da UEO esvazia-se, em menos de cinco meses, pois a população do território manifesta preferência pela integração na RFA (referendo de 23 de outubro). Ultrapassada a “gestão” do Sarre, a UEO abranda na sua estrutura funcional e mantém, durante cerca de três décadas, as suas atividades na “ordem” do Tratado matricial da UO, servindo quase exclusivamente como plataforma das relações entre a CEE e o UK, atividade que cessa, em 1973, no momento da adesão deste à Comunidade.

Entre 1973 a 1984, a cooperação intergovernamental, no seio da UEO, sente um abrandamento gradual das suas atividades: embora a Agência para o Controlo dos Armamentos e o Comité Permanente de Armamentos continuem ativos, as competências da UEO nos campos económico, social e cultural são absorvidas pela OECE e pelo Conselho da Europa, enquanto as atividades políticas do Conselho/UEO perdem relevância, devido ao desenvolvimento da CPE, a partir de 27 de outubro de 1970, (artigo 30.º do AUE).

Entretanto, em 1966, o general De Gaulle, em nome da soberania francesa, retira a FR do Comando Integrado da OTAN, por se recusar a deixar que os armamentos nucleares franceses fiquem sob controlo americano, situação revertida em 17 de março de 2009, volvidos 43 anos, quando a Assembleia Nacional francesa aprova a “reintegração plena” da FR na estrutura militar da OTAN.

Em 1993, com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e no âmbito da construção de uma identidade europeia, a UE, dá impulso à política de integração europeia, ao criar a PESC, um dos três pilares da União, a par das três Comunidades já existentes e da cooperação em questões de Segurança Interna e de Justiça[19]. O TUE estipula que “a PESC compreende o conjunto de questões relativas à segurança da UE, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum (PDC)” [artigo J. 4]. A UEO constituiu-se como a componente de defesa da UE e como a coluna europeia da OTAN.

Neste quadro, é reativada estrutura da UEO para executar as decisões da UE, no que implica com o domínio da defesa. Surgem, então, as “missões de Petersberg, para a gestão de crises, missões de manutenção de paz, de restabelecimento da paz e ainda missões humanitárias e de evacuação de nacionais dos países da UEO de zonas em crise e EUROCORPS, uma “força militar europeia multilateral”, com militares de FR e RFA que, posteriormente, tem a contribuição de BE, ES e LU.

Com o Tratado de Amesterdão (1997), a UE herda o património político-militar da UEO, incluindo os acordos com a OTAN, condição imprescindível para missões militares europeias de alguma envergadura e, em consequência, incorpora as missões de Petersberg, abrindo caminho para a integração da UEO na UE, na Cimeira de Colónia (3 de junho de 1999), quando os EM da UE se começam a preocupar com o necessário desenvolvimento de capacidades militares, nos domínios da segurança e defesa.

Na Cimeira seguinte, em Helsínquia (dezembro), é estabelecido o HHG, relativo ao potencial de que a UE pode dispor, de uma força de escalão “corpo de exército” com cerca de 50000-60000 militares, preparada para, em 60 dias poder ser projetada num teatro de operações, a definir, concretizando o seu empenhamento no quadro das “missões de Petersberg”, fora do controlo da OTAN. A estrutura e as tarefas da UEO são progressivamente integradas na UE, até à data da sua extinção formal, a 30 de junho de 2011.

 

7. Portugal nas Comunidades Europeias

A resolução governamental que mandata o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Defesa Nacional para “a adoção de todas as formalidades necessárias à participação de Portugal na CEP”, conforme o estipulado no artigo 46.º do TUE, contém uma nota preambular que sintetiza os passos mais importantes para a CEP, desde o Tratado de Lisboa, considerando que “Portugal tem participado, como Estado-membro fundador, em todos os processos de aprofundamento da UE, como seja a criação do espaço Schengen e da moeda única, tendo também apoiado os sucessivos alargamentos da União Europeia (Anexo B)”.

Após o derrube do Estado Novo, a 25 de abril de 1974, Portugal inicia uma nova fórmula de relacionamento com a ONU. Desde logo, com a Lei n.º 3/74, de 14 de maio, que define a “estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País, até à entrada em vigor de uma nova CPR”, e publica o Programa do MFA; este, em matéria de política externa, estabelece que o Governo Provisório “se orientará pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Países e da defesa da paz, alargando e diversificando relações internacionais com base na amizade e cooperação e respeitará os compromissos internacionais decorrentes doa tratados em vigor.”

A CRP estabelece os princípios e os objetivos para o relacionamento internacional do Estado Português com outros Estados da Comunidade Internacional (artigo 7.º da CRP) bem como as condições de aplicabilidade interna das normas e dos princípios de direito internacional geral ou comum, enquanto parte integrante do direito português, bem como a transposição das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas para a ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.º da CRP).

Ainda no plano constitucional, a relação de Portugal com a UE está especificada nas mencionadas normas, designadamente, “o empenho no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos” (artigo 7.º, n.º 5 da CRP), “a possibilidade de o País poder, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições” (artigo 7.º, n.º 6 da CRP) e “as disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 8.º, n.º 4 da CRP).

Decorridos oito anos de negociações após o pedido de adesão, em 12 de junho de 1985, com o empenhamento dos primeiros nove Governos Constitucionais, Portugal assina os Tratados de Adesão à CEE e à CEEA-Euratom, tornando-se o 11º EM das duas Comunidades (efetivo a partir de 1 de janeiro de 1986)[20].

Assim, enquanto EM e um ano após ter aderido à CEE, Portugal ainda participa nas negociações e é signatário do AUE, assinado no LU e na NL, respetivamente, a 16 e 17 de fevereiro de 1986, e que entra em vigor a 1 de julho de 1987, e altera o Tratado de Roma, prevendo a realização do mercado interno no fim de 1992, introduz a cooperação em política externa e altera as competências das instituições comunitárias.

Portugal é, igualmente, signatário dos Tratados de Maastricht, assinado em 7 de fevereiro de 1992 (em vigor, desde 1 de novembro de 1993, passando as Comunidades a designarem-se de CE, do Tratado de Amesterdão, de 2 de outubro de 1997 (em vigor, desde 1 de maio de 1999), bem como do Tratado de Nice, de 26 de fevereiro de 2001 (em vigor, a partir de 1 de fevereiro de 2003).

 

8. Cooperação Estruturada Permanente (CEP)

O TL introduz a possibilidade de determinados países de UE reforçarem a sua colaboração no domínio militar através da criação de uma CEP, um instrumento da PCSD da UE [artigo 42.º, n.º 6 e artigo 46.º do TUE]. Para tal, os países interessados devem preencher duas condições principais previstas no Protocolo n.º 10, Relativo à CEP (anexo ao Tratado): desenvolver capacidades de defesa de forma intensiva através do reforço contribuições nacionais e da sua participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na atividade da AED no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento e dispor de capacidade para, “o mais tardar em 2010”, fornecer unidades de combate, bem como apoio logístico para as atividades referidas no artigo 43.º do TUE, num prazo de 5 a 30 dias, em caso de necessidade durante um período de 30 a 120 dias.

No entanto, o CE, apenas em 22 de junho de 2017, acorda na necessidade de lançar uma CEP, inclusiva e ambiciosa, para reforçar a segurança e defesa da Europa – “dentro de três meses, os EM chegarão a acordo sobre uma lista comum de critérios e compromissos, juntamente com projetos concretos relativos à criação de capacidade, a fim de dar início a essa cooperação.” A tabela cronológica que se segue cita os principais desenvolvimentos da PCSD, desde a aprovação do Tratado de Maastricht, até à atualidade:

 

1991  12   09   Bases para uma PESC.

1996  06   03   Acordo de Berlim, entendimento entre a OTAN e a UEO.

1999  06   03   PESD – reforço da PESC.

2002  12   16   Acordo “Berlim Mais” – entendimento entre a OTAN e a UE permite a esta fazer uso dos meios e capacidades da Organização para operações de gestão de crises por si lideradas, no quadro da PESD.

2003  12   12   EES, com o objetivo de alcançar “uma Europa segura num mundo melhor”, identificar as ameaças com que a UE se depara, definir os objetivos estratégicos e estabelecer as implicações políticas para a Europa.

2004  07   12   AED, para ajudar os EM e o CE a melhorar as capacidades de defesa europeias no domínio da gestão de crises e apoiar a PESD.

2007  12   13   Tratado de Lisboa.

2009  12   01   Entra em vigor do Tratado de Lisboa que altera a designação da PESD para PCSD e prevê a criação do SEAE.

2013  12   20   Identificação de prioridades para fortalecer a cooperação, no domínio da defesa europeia: aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da PCSD, incrementar o desenvolvimento de capacidades e reforçar a indústria de defesa europeia.

2016  06   28   Estratégia Global para a política externa e de segurança da UE, “Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte”, que reflete os pontos de vista coletivos manifestados ao longo do processo e oferece uma visão estratégica do papel da UE a nível mundial.

2016  07   08   Declaração Conjunta sobre a cooperação UE-OTAN (Cimeira da OTAN, Varsóvia).

2016  11   14   Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa debatem o plano de execução em matéria de segurança e defesa, no âmbito da estratégia global da UE, e estabelecem o nível de ambição e o caminho a seguir no desenvolvimento futuro da política de segurança e defesa da UE, para reforço das suas capacidades em matéria de segurança e defesa, dando resposta aos conflitos e crises externos na vizinhança da Europa, auxiliando os países frágeis em contextos instáveis, e protegendo a UE e os seus EM.

2016  11   30   No âmbito do PAED, o FED e outras ações têm por objetivo ajudar os EM a investir de forma mais eficiente em capacidades de defesa conjunta, reforçar a segurança dos cidadãos europeus e promover uma base industrial competitiva e inovadora.

2016  12   06   Declaração Conjunta UE‑OTAN: aprovação das 40 propostas no âmbito dos domínios da luta contra as ameaças híbridas (conhecimento da situação, comunicação estratégica, reação a situações de crise, reforço da resiliência), cooperação operacional, inclusive em questões marítimas, cibersegurança e ciberdefesa (capacidades de defesa, indústria e investigação em matéria de defesa, exercícios e reforço das capacidades em matéria de defesa e segurança).

2016  12   15   Implemento da ESI da UE para 2015-2020, com o reforço da cooperação da UE em matéria de segurança externa e defesa, em três prioridades: a ESI da UE, o PAED e a aplicação do conjunto comum de propostas que dá seguimento à Declaração Conjunta UE-OTAN, assinada em Varsóvia, em julho de 2016.

2017  03   06   Decisão do CE para aumentar o apoio às missões militares, face aos progressos alcançados na execução da EG da UE no domínio da segurança e da defesa e aprovação do documento de reflexão sobre as capacidades operacionais de planeamento e condução das missões e operações da PCSD, sendo uma das medidas previstas a criação da CMPC para o planeamento e a condução de missões militares não executivas.

2017  05   18   O CE adota conclusões sobre segurança e defesa no contexto da EG da UE, regista os progressos no reforço da cooperação no domínio da segurança e da defesa e dá orientações para a continuação dos trabalhos, nomeadamente a melhoria das estruturas de gestão de crises da PCSD, especialmente a criação da CMPC, o reforço da cooperação no âmbito da PCSD com os países parceiros, o desenvolvimento de capacidades de segurança e desenvolvimento das capacidades civis e o reforço da capacidade de resposta da gestão civil de crises, o reforço da resposta militar rápida e o aprofundamento da cooperação europeia no domínio da defesa.

2017  06   08   O CE adota uma decisão que estabelece a CMPC, no quadro do Estado-Maior da UE, a qual deverá melhorar as estruturas da UE no domínio da gestão de crises, a qual assume o comando das missões militares não executivas da UE (atualmente, as missões de formação militar na SO, na CF e no ML) e permitirá ao pessoal das missões presente no terreno concentrar-se nas atividades específicas da sua missão, com melhor apoio prestado a partir de Bruxelas.

2017  06   19   Apresentação do Relatório Intercalar conjunto elaborado pela ARUNEPS e pelo SG/OTAN.

2017  06   22   O CE acorda na necessidade de lançar a CEP, inclusiva e ambiciosa, para reforçar a segurança e defesa da Europa – dentro de três meses, os EM chegarão a acordo sobre uma lista comum de critérios e compromissos, juntamente com projetos concretos relativos à criação de capacidade, a fim de dar início a essa cooperação.

2017  10   19   O CE debate a CEP: os EM que desejem participar na CEP são incentivados a informar o CE e a AR da sua intenção, o que permitirá que a CEP seja lançada até ao fim do ano; por outro lado, o CE apela a que se chegue a acordo no CE, até ao final do ano, em relação ao PEDI no domínio da Defesa; na circunstância, o CE congratula-se também com o lançamento da AACD, que visa reforçar a colaboração em matéria de defesa na UE.

2017  11   13   À margem da reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, 23 EM assinam uma notificação, assinalando o primeiro passo para o estabelecimento da CEP: em conjunto, irão desenvolver capacidades de defesa, investir em projetos comuns e aumentar a disponibilidade operacional das suas forças armadas.

2017  12   05   Cooperação UE-OTAN: novo conjunto de propostas nos domínios da luta contra o terrorismo, a paz e a segurança e a mobilidade militar; o conjunto comum de novas propostas está em fase de aprovação pela OTAN num processo paralelo através do Conselho do Atlântico Norte.

2017  12   11   A CE decide estabelecer a CEP, com a participação de todos os EM da UE, exceto DK, MT e UK; os EM participantes aprovaram uma lista inicial de 17 projetos a realizar no âmbito da CEP, abrangendo domínios como a formação, o desenvolvimento de capacidades e a disponibilidade operacional no domínio da defesa que são aprovados, no início de 2018.

2017  12   12   O CE aprova a sua posição sobre a proposta de regulamento que institui o PEDI no domínio da defesa, parte integrante do FED, que se destina a apoiar a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da UE, um orçamento de 500 milhões de euros para 2019-2020.

2017  12   14   O CE, entre outros aspetos, analisa os progressos alcançados no domínio da segurança e da defesa, e congratula-se com o estabelecimento da CEP, salientando a importância de executar rapidamente os primeiros projetos e exortando os EM participantes a cumprirem os seus PNE.

2018  01   17   Retificação da Decisão (PESC) 2017/2351 do CE, de 11.12.2017 (Publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 331, de 14 de dezembro de 2017), que estabelece a CEP – In Jornal Oficial da União Europeia. L 12/63. 17 de 1 de janeiro de 2018.

2018  03   06   O CE adota um roteiro para a aplicação da CEP, definindo a direção e a orientação estratégica para estruturar os próximos trabalhos, tanto no que diz respeito aos processos como à governação, inclusive para os projetos e a sequência em que devem ser cumpridos os compromissos, prevendo também um calendário para o processo de revisão e avaliação dos planos nacionais de execução, um prazo para se chegar a acordo sobre eventuais projetos futuros, os princípios fundamentais de um conjunto comum de regras de governação para os projetos, que o CE deverá adotar até ao final de junho de 2018. O CE adota também uma decisão que estabelece formalmente a lista inicial de 17 projetos colaborativos, a qual foi acordada a nível político, em dezembro de 2017.

 

9. O funcionamento da CEP

A decisão dos EM de participarem na CEP é voluntária e não afeta, por si só, a soberania nacional nem o caráter específico da política de segurança e de defesa de determinados EM. O artigo 42.º do TUE estabelece, nomeadamente, que “os EM cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido entre si compromissos mais vinculativos na matéria, tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma CEP no âmbito da UE”, cujo modelo de funcionamento é prescrito por Decisão do CE[21], tendo também em consideração o Protocolo Relativo à CEP (Protocolo nº 10, anexo ao TUE)[22] e o artigo 46.º do TUE.

O Protocolo n.º 10 estabelece, como objetivos dos EM que integram a CEP, “proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respetivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na atividade da AED” (artigo 1º). O mesmo Protocolo enumera, criteriosamente, no artigo 2.º, os compromissos dos EM que integram a CEP, a fim de serem alcançados os objetivos estabelecidos em cinco domínios, cujo elenco é desdobrado no anexo à Decisão do CE acima mencionada, com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, a saber[23]:

«a) Cooperar, desde a entrada em vigor do TL, no sentido de alcançar objetivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objetivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da UE»:

1. Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados;

2. Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo), a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o PDC e a AACD;

3. Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa; esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do FED;

4. Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo);

5. Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo CE).

«b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística.»

6. Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa;

7. Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada EM participante;

8. Assegurar uma participação ativa de um futuro FED na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE;

9. Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos EM participantes;

10. Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes, a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global;

11. Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional.

«c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objetivos comuns em matéria de projeção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respetivos processos de decisão nacionais.»

12. Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os EM participantes comprometem-se a:

 – Disponibilizar unidades que sejam suscetíveis de projeção estratégica para atingir o nível de ambição da UE, para além da potencial projeção de um agrupamento tático da UE; este compromisso não abrange uma força de intervenção rápida nem uma força permanente ou uma força em alerta;

 – Desenvolver um instrumento sólido (por exemplo, uma base de dados) que apenas seja acessível aos EM participantes, devendo as nações contribuintes registar as capacidades disponíveis e que possam ser objeto de projeção rápida, a fim de facilitar e acelerar o processo de constituição de forças;

 – Visar a obtenção rápida de um compromisso político a nível nacional, incluindo uma possível revisão dos respetivos processos de decisão nacionais;

 – Prestar apoio substancial, atendendo aos seus meios e capacidades, às operações da PCSD (por exemplo, a EUFOR) e às missões (por exemplo, as missões de formação da UE) com pessoal, material, formação, apoio com exercícios, infraestruturas ou outros meios que tenham sido decididas por unanimidade pelo CE, sem prejuízo das decisões relativa aos contributos para as operações da PCSD e sem prejuízo de exigências constitucionais;

 – Contribuir substancialmente para os agrupamentos táticos da UE confirmando os contributos, em princípio com pelo menos quatro anos de antecedência, com um período de alerta em consonância com o conceito de agrupamento tático da UE, a obrigação de realizar exercícios para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE (nação-quadro) e/ou de participar nesses exercícios (todos os EM que participam nos agrupamentos táticos da UE);

 – Simplificar e normalizar o transporte militar transfronteiras na Europa para permitir a rápida projeção de material e de pessoal militar.

13. Em relação à interoperabilidade de forças, os EM participantes comprometem-se a:

 – Desenvolver a interoperabilidade das suas forças através:

  • Do compromisso de acordar numa avaliação comum e em critérios de validação para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE em consonância com as normas da OTAN, embora mantendo a certificação nacional;

  • Do compromisso de acordar em normas operacionais e técnicas comuns para as forças reconhecendo que devem garantir a interoperabilidade com a OTAN.

 – Otimizar as estruturas multinacionais: os EM participantes poderão comprometer-se a juntar-se e a desempenhar um papel ativo nas principais estruturas existentes e nas possíveis estruturas futuras, participando na ação externa europeia no domínio militar (EUROCORPS, EUROMARFOR, EUROGENDFOR, MCCE/ATARES/SEOS).

14. Os EM participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do CE relativa ao mecanismo Athena[24];

«d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do “Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades”.»

15. Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do PDC e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a BITDE;

16. Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada;

17. Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos EM.

«e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.»

18. Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração;

19. Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos EM participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias;

20. Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos EM participantes terão um impacto positivo na BITDE.

Ainda nos termos do artigo 3º do mesmo Protocolo, a AED contribui para a avaliação regular dos contributos dos EM participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto, pelo menos uma vez por ano, podendo a avaliação servir de base às recomendações e às decisões do CE adotadas nos termos do artigo 46.o do TUE.

 

10. Portugal na CEP

Sobre esta matéria, a AR aprova, em 7 de dezembro de 2017, uma Resolução (ver Anexo A)[25] que recomenda ao Governo que, no quadro da UE, integre a CEP em matéria de Segurança e Defesa, prevista no artigo 42.º, n.º 6 e no artigo 46.º do TUE. Na mesma data, o Conselho de Ministros do Governo Português aprova uma Resolução sobre a participação de Portugal, como membro fundador, na CEP (ver Anexo B)[26].

No âmbito das competências conferidas pela CRP e na oportunidade da tomada de uma decisão sobre a participação portuguesa na CEP, a AR define algumas medidas de natureza “estratégico-estrutural”, relativamente à política externa portuguesa, nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa europeia, do qual se salienta:

– A adesão à CEP é vista como “um exercício não conflitual e complementar” à participação de Portugal na OTAN;

– A participação de Portugal na OTAN, “cuja importância e carácter institucional não podem ser descurados”, constitui um pilar indispensável da nossa segurança coletiva;

– A possibilidade do cenário de responsabilidades da UE no domínio da segurança e defesa, sem envolvimento direto dos EUA;

– A salvaguarda de que não pode haver duplicação desnecessária de estruturas comuns da OTAN ou da CEP;

– A CEP não pode conduzir, mesmo de forma gradual, à criação de um “exército europeu” nem concretizar qualquer especialização de “valências próprias e inerentes” das Forças Armadas dos EM;

– A participação na CEP não deve prejudicar outras ações de integração, nomeadamente de aperfeiçoamento e completamento da União Económica e Monetária e da política de coesão.

Com a publicação, pelo CE, da lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP, na Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018[27], passamos a conhecer, nomeadamente, os projetos em que Portugal está envolvido:

PROJETO

MEMBROS DO PROJETO

Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR)

BE, FL, FR, IT, NL, PL, PT e RFA

Mobilidade militar

AT, BE, BG, CY, CZ, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IT, LV, LT, LU, NL, PL, PT, RFA, RO, SE, SL, SK

Sistemas marítimos (semi) autónomos de medidas anti minas (MAS MCM)

BE, EL, LV, NL, PT, RO

Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO)

EL, ES, IT e PT

Plataforma de partilha de informações relativas às ci­berameaças e à resposta a incidentes informáticos

AT, CY, EL, ES, HU, IT e PT

Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD

ES, IT, PT e RFA

 

11. Conclusão

As forças armadas dos EM da UE permanecem sob o controlo das autoridades militares dos respetivos Estados, no cumprimento das correspondentes missões nacionais, as quais podem incluir a participação em operações conjuntas bilaterais ou multinacionais, sob a égide de organizações internacionais, com destaque para a ONU, a OTAN ou a UE. Por isso, a ARUNEPS, Frederica Mogherini, cumulativamente Vice-presidente da Comissão Europeia, afirma[28]:

“Em três anos, fizemos mais progressos em direção a uma defesa europeia do que nas três décadas anteriores, com realismo e concretude e um trabalho de equipa ao qual – eu gostaria de dizer novamente – a Itália tem desempenhado um papel fundamental. Quando três anos atrás, começamos a trabalhar na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança Europeia, decidimos não reabrir um debate sobre o exército europeu que, há décadas, monopolizou e até bloqueou, durante décadas, de uma forma geralmente artificial, ideológica, a cada perspetiva da defesa europeia. O que construímos nos últimos três anos é mais realista, mais concreto, mais ambicioso – acredito – também no exército europeu. É uma defesa da Europa baseada num sistema industrial europeu, uma das excelências da indústria europeia, das tecnologias europeias, num mercado de defesa europeu. Para garantir que os nossos Estados-Membros invistam em conjunto, decidem juntos e agem em conjunto”.

Dado que a CEP obriga a uma avaliação criteriosa, por parte da UE e em relação aos efeitos nos EM, a ser feita em paralelo com os desenvolvimentos no âmbito da OTAN e face às prioridades nacionais na área da segurança e defesa, deixamos algumas questões:

– Qual a ambição da UE quanto ao interesse em deter, a prazo, forças militares em prontidão para atuar em diferentes cenários?

– Sendo a maior parte dos EM da UE Aliados na OTAN, como harmonizar, nomeadamente, doutrinas, orgânicas, táticas ou armamentos?

– Qual a abrangência de sistemas e estruturas de força, da UE, na aplicação da CEP?

– Constituirão os custos de defesa, em especial os dos materiais, condicionantes para os EM da UE, em relação à CEP?

– Em que medida, no caso português, o envolvimento na CEP contribui para o reforço da segurança europeia e atlântica, traz efeitos positivos à transformação e modernização das forças armadas, através da incorporação científica e tecnológica, e robustece o prestígio nacional, no quadro da UE?

 

ANEXO A

 

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2018

Recomenda ao Governo que no quadro da União Europeia integre a cooperação estruturada permanente

em matéria de segurança e defesa

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1. A adesão à cooperação estruturada permanente (CEP) de integração da Segurança e Defesa europeias, deve ser encarada corno um exercício não conflitual e complementar ao da participação na NATO, cuja impor­tância e carácter institucional não podem ser descurados e que constitui um pilar indispensável da nossa segurança coletiva.

2. Considere a CEP como um instrumento capaz de alcançar o reforço dos laços e da cooperação entre Estados-Membros no domínio da defesa, respeitando a respetiva soberania em matéria de defesa, integrando, no quadro da União Europeia (UE), a CEP no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa.

3. Incentive a UE a estar preparada para assumir maiores responsabilidades no domínio da segurança e defesa, sem um envolvimento direto dos Estados Unidos da América, sem que isso implique uma duplicação desne­cessária de estruturas comuns da NATO ou do investimento e das capacidades.

4. A CEP, apesar de ser um processo aberto e pro­gressivo, não deve conduzir, mesmo de forma gradual e involuntária, em fase ulterior, à criação de um Exército Comum europeu, nem concretizar qualquer especialização das valências próprias e inerentes das Forças Armadas nacionais.

5. Envie, em tempo útil, à Assembleia da República o Plano Nacional de Implementação relativo à participação de Portugal na CEP, previsto no ponto 4.1. do Anexo 3 da notificação relativa à CEP assinada em 13 de novembro, remetendo toda a documentação relevante sobre esta ques­tão, à medida que a ela tenha acesso.

6. Pugne para que o aprofundamento da dimensão de segurança e defesa europeias não seja feita em detrimento de outras dimensões, nomeadamente de aperfeiçoamento e completamento da União Económica e Monetária e da política de coesão.

 

Aprovada em 7 de dezembro de 2017.

 

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 

 

ANEXO B

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017

 

A Cooperação Estruturada Permanente (CEP), prevista no Tratado da União Europeia (TUE), constitui um me­canismo fundamental à disposição dos EM «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vin­culativos na matéria tendo em vista a realização das mis­sões mais exigentes» (n.º 6 do artigo 42.º do TUE), para, em especial, facilitar o desenvolvimento de capacidades de defesa.

Nos termos do Tratado de Lisboa, a Cooperação Es­truturada Permanente rege-se pelo artigo 46.º do TUE, nomeadamente quanto à notificação, por parte dos Estados-membros que tenham intenção de participar naquele me­canismo, ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Recorde-se que o Conselho Europeu de 15 de dezem­bro de 2016 concluiu que a Europa, encontrando-se num ambiente securitário mais volátil e num contexto geopo­lítico cada vez mais desafiante, deve assumir uma maior responsabilidade para garantir a sua segurança e defesa e para melhor proteger os seus cidadãos.

No mesmo CE, foi feito um apelo ao reforço da cooperação no desenvolvimento das capacidades em falta, com vista a torná-las disponíveis quando neces­sárias, permitindo um contributo mais decisivo da União Europeia e dos seus Estados-membros para os esforços coletivos de manutenção da paz e segurança internacionais, quer atuando autonomamente, quer com parceiros, onde tal seja possível.

Ainda neste quadro, ficou acordada, no CE de 22 e 23 de junho de 2017, a necessidade de lançar uma CEP inclusiva e ambiciosa.

Realce-se que a participação na CEP não afeta o carácter específico da política de defesa nacional de Portugal, nem os compromissos assumidos no contexto de outras organi­zações de defesa de que Portugal faz parte (nomeadamente a NATO), antes potenciando e complementando essas ou­tras dimensões da nossa arquitetura de defesa. Além disso, esta participação não afeta a soberania e a autonomia no processo de decisão nacional, quer quanto ao desenvolvi­mento de capacidades, quer quanto ao empenhamento das Forças Armadas em missões e operações. Na verdade, a CEP não tem por objetivo, explícito ou implícito, nem a formação de qualquer suposto «Exército europeu», nem a imposição a qualquer Estado-membro de um princípio de «especialização».

A participação na CEP implica, outrossim, a assunção dos compromissos previstos no Protocolo n.º 10, de que são exemplo a adoção «de medidas concretas para reforço a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação de forças no terreno» [alínea c) do artigo 2.º].

Os desafios enfrentados pela Europa exigem um en­tendimento amplo das questões de segurança e defesa, atribuindo a atenção devida a áreas críticas da segurança europeia, como a segurança energética, a cibersegurança e a segurança marítima.

A implementação da CEP integra-se no processo de aprofundamento da construção europeia, nos domínios eco­nómico e social, e a sua implementação deve ser feita sobre sólidas bases económicas e financeiras, de modo a que os Estados-membros disponham das condições necessárias para uma participação plena e sustentável neste mecanismo de cooperação. Designadamente, a conclusão da reforma em curso da União Económica e Monetária, no sentido de favorecer a convergência económica e social entre os Estados-membros, constitui requisito do desenvolvimento bem sucedido da CEP, permitindo que os processos de aprofundamento da construção europeia, nos diferentes domínios em que são necessários, se façam articuladamente e contribuam positivamente uns para os outros.

Neste plano, o desenvolvimento de projetos multina­cionais de novas capacidades contribuirá para robuste­cer a Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia, estimulando a inovação tecnológica, aumentando a sua competitividade, promovendo a sua autonomia e criando ainda oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas. Além disso, a participação na CEP garantirá uru acesso privilegiado ao futuro Fundo de Defesa Europeu, que financiará projetos colaborativos de desenvolvimento de capacidades, incluindo de duplo uso, o que beneficiará o tecido empresarial português.

Importa ter presente que Portugal tem participado, como Estado-membro fundador, em todos os processos de aprofundamento da UE, como seja a criação do espaço Schengen e da moeda única, tendo também apoiado os sucessivos alargamentos da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons­tituição, o Conselho de Ministros resolve:

1. Determinar a participação de Portugal, como mem­bro fundador, na Cooperação Estruturada Permanente (CEP) prevista no n.º 6 do artigo 42.º e no artigo 46.º. do Tratado da União Europeia.

2. Mandatar o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Defesa Nacional para a adoção de todas as formalidades necessárias à participação de Portugal na CEP, nos termos previstos no artigo 46.º do Tratado da União Europeia.

3. Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2017.

 

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa

 

 

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SILVA, Nuno Pereira da (2017). “A singularidade da União Europeia”. Revista Militar n.º 5 – mai, pp. 381-397.

SILVA, Pedro L. Raposo Ferreira da (2003). “Política Externa e de Segurança Comum”. Revista Militar n.º 5 – mai, pp. 557-571.

TEIXEIRA, Nuno Severiano (1995). “Portugal e a NATO: 1949-1989”. Análise Social, Vol. XXX (133), pp. 803-818.

TRYBUS, Martin (2016). The Legal Foundations of a European Army. Birmingham, Institute of European Law/Birmingham Law School. «Working Papers (1)».

VENTURA, António Pires Ventura (2016). “A oposição e a integração de Portugal na ONU e na NATO”. Revista Militar n.º 1 – jan, pp. 87-97.

ZANATTI, Mario Cabrera (1999). “Por uma Unidade Eurocorps-Legião Estrangeira”. Revista Militar n.º 2-3 – jan-fev, pp. 713-718.

 

 

LEGENDA DOS PAÍSES MENCIONADOS NO TEXTO

AT

Áustria

 

IT

Itália

BE

Bélgica

 

LK

Sri Lanca

BG

Bulgária

 

LT

Lituânia

BR

Brasil

 

LU

Luxemburgo

CA

Canadá

 

LV

Letónia

CF

República Centro Africana

 

ML

Mali

CH

Suíça

 

MM

Mianmar/Birmânia

CY

Chipre

 

MT

Malta

CZ

República Checa

 

NL

Países Baixos

DK

Dinamarca

 

NO

Noruega

EE

Estónia

 

PK

Paquistão

EL

Grécia

 

PL

Polónia

ES

Espanha

 

PT

Portugal

EUA

Estados Unidos da América

 

RFA

República Federal da Alemanha

FI

Finlândia

 

RO

Roménia

FR

França

 

SE

Suécia

HR

Croácia

 

SI

Eslovénia

HU

Hungria

 

SK

Eslováquia

ID

Indonésia

 

SO

Somália

IE

Irlanda

 

TR

Turquia

IN

India

 

UK

Reino Unido

IS

Islândia

 

URSS

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

 

SIGLAS UTILIZADAS NO TEXTO

AACD             Análise Anual Coordenada da Defesa

AED                Agência Europeia de Defesa

AR                   Assembleia da República

ARUNEPS     Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros

AUE                Ato Único Europeu

Benelux          BE, LU e NL

BITDE             Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia

CE                   Conselho Europeu/UE

CECA             Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

CED                Comunidade Europeia de Defesa

CEE                Comunidade Económica Europeia

CEEA-Euratom    Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

CMPC             Capacidade Militar de Planeamento e Condução

CMUE             Comité Militar da União Europeia

CPE                Cooperação Política Europeia

CRP                Constituição da República Portuguesa

EES                 Estratégia Europeia de Segurança

EFTA               European Free Trade Association

EG                   Estratégia Global

EM                   Estados-membros

EPR                 European Recovery Program

ESI                  Estratégia de Segurança Interna

FED                 Fundo Europeu de Defesa

GM                  Guerra Mundial

HHG                Helsinki Headline Goal

MDC               Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades

MFA                Movimento das Forças Armadas

OCDE             Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

OCCAR          Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento

OECE             Organização Europeia de Cooperação Económica

ONU                Organização das Nações Unidas

OTAN              Organização do Tratado do Atlântico Norte

PAED              Plano de Ação Europeu de Defesa

PCF                 Parti Communiste Français

PCSD             Política Comum de Segurança e Defesa

PDC                Plano de Desenvolvimento de Capacidades

PEDI               Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial

PESC              Política Externa e de Segurança Comum

PESD              Política Europeia de Segurança e Defesa

PIB                  Produto Interno Bruto

PNE                Plano Nacional de Execução

RPF                 Rassemblement du peuple français (gaullista)

SACEUR        Supreme Allied Commander Europe (OTAN)

SEAE              Serviço Europeu de Ação Externa

SG/OTAN       Secretário-Geral da OTAN

TFUE              Tratado de Funcionamento da União Europeia

TL                    Tratado de Lisboa

TUE                 Tratado da União Europeia

UE                   União Europeia

UEO                União da Europa Ocidental

UNOGIL         United Nations Observer Group in Lebanon

UO          União Ocidental

 


[1] As abreviaturas e siglas deste artigo constam nas tabelas (pp. 215-216). PESCO (Permanent Structured Cooperation), em português, CEP (Cooperação Estruturada Permanente).

[2]    Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de EM participantes. Jornal Oficial da União Europeia, C 412, de 04.12.2017. pp. 57-77.

[3]    Presentes: Josef Stalin (URSS), inicialmente Winston Churchill e posteriormente Clement Attlee (UK) e Harry S. Truman (EUA), os mais poderosos dos aliados que derrotaram as potências do Eixo.

[4]    Estados fundadores: AT, BE, CH, DK, FR, EL, IE, IS, IT, LU, NL, NO, PT, UK, SE, e TR.

[5]    Esta lei também é conhecida por Economic Cooperation Act. A OECE, passou a designar-se, em 1961, OCDE.

[6]    Estados fundadores: BE, CA, DK, EUA, FR, IS, IT, LU, NL, NO, PT e UK.

[7]    Fundadores: AT, CH, DK, NO, PT, SE e UK.

[8]    A Conferência de Bandung (ID) conta com 29 países asiáticos e africanos e teve como objetivos mapear o Terceiro Mundo e visa a promoção da cooperação económica e cultural afro-asiática, em oposição ao que é considerado colonialismo ou neocolonialismo, tanto por parte dos EUA como da URSS. Tem o patrocínio da ID, com o apoio de IN, MM e LK.

[9]    Oliveira Salazar, no Discurso de 18 de fevereiro de 1965, in Discursos, Vol. VI. pp. 414-415.

[10]    Idem. p. 419.

[11]    Nos termos do protocolo n.º 37, anexo aos Tratados (TUE e TFUE), o ativo líquido da CECA, no momento da sua dissolução é afetado à investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, através de um fundo e de um programa de investigação específico.

[12]    Cf. artigo 240.º do Tratado da CEE e artigo 208.º do Tratado da CEEA.

[13]    Churchill está na oposição, no Parlamento Britânico.

[14]    Segundo alguns autores, Pleven adotou a “estratégia de tomar a iniciativa para assumir o controlo sobre algo que era inevitável”.

[15]    Título I, Capítulo II, artigos 9.º a 18.º.

[16]    Título II, Capítulo I, artigos 19.º a 32.º. A CEP prevê a participação de IT, FR, BE, LU, NL e RFA.

[17]    Assinado em Paris, a 26 de maio de 1952, com as assinaturas de plenipotenciários dos seguintes Países: BE, CA, DK, EL, EUA, FR, IE, IS, IT, LU, NL, NO, PT e UK.

[18]    PT ratifica o Protocolo Adicional, em 18 de abril de 1953, na linha de decisões definidas na Cimeira da OTAN, de Lisboa, 20-25 de fevereiro de 1952.

[19]    A PESC e a cooperação em questões de Segurança Interna e de Justiça assentam na cooperação intergovernamental.

[20]    A CEE visa estabelecer um mercado e impostos alfandegários externos comuns, políticas comuns para agricultura, movimento de pessoas e bens e transportes, bem como instituições comuns para o desenvolvimento económico; a CEEA-Euratom, responsável pela cooperação no âmbito da energia nuclear, visa coordenar o fornecimento de materiais cindíveis e os programas de investigação já em curso nos EM ou que estes tinham em preparação, na perspetiva da utilização pacífica da energia nuclear. Os Estados signatários são: Benelux, FR, IT e RFA. Adesões anteriores: 1973 (DK, IE e UK); 1981 (EL). Em Madrid, na mesma data, a ES também procede à assinatura do seu tratado de adesão; ambos os Países passam a ser membros da CEE e da CEEA-Euratom, desde 1986. Adesões posteriores: 1995 (AT, FI e SE); 2004 (CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SI e, SK); 2007 (BG e RO); 2014 (HR).

[21]    Decisão (PESC) 2017/2351 do CE, de 11.12.2017 (Retificada). Jornal Oficial da União Europeia. L 12 de 17.01.2018. pp. 63-80.

[22]    Protocolo Relativo à CEP estabelecida no artigo 42.º do TUE. Jornal Oficial da União Europeia. C 326 de 26.10.2012. p. 1.

[23]    Decisão (PESC) 2017/2351 do CE, de 11.12.2017 (Retificada). Jornal Oficial da União Europeia. L 12 de 17.01.2018. V. Lista dos compromissos comuns ambiciosos e mais vinculativos assumidos pelos EM participantes nos cinco domínios previstos no artigo 2.º do Protocolo n.º 10 pp. 60-70.

[24]    A Decisão (PESC) 2015/528 do CE, de 27 de março de 2015, institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC.

[25]    Resolução da Assembleia da República n.º 35/2018. Diário da República, 1.ª Série – N.º 27 – 7 de fevereiro de 2018. p. 856.

[26]    Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017. Diário da República, 1.ª Série – N.º 238 – 13 de dezembro de 2017. pp. 6591-6592.

[27]    Jornal Oficial da União Europeia. L 65 de 8.03.2018, pp. 24-26.

[28]    Discurso, em 12 de fevereiro de 2018, na apresentação do Relatório “Italiadecide Associazione di ricerca per la qualità delle politiche pubbliche – 2018: «Civil e militar. Tecnologias duplas para inovação e competitividade».

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Major-general

Adelino de Matos Coelho

Habilitado com os Cursos de Infantaria, da Academia Militar, Geral de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando e Direção, do Instituto de Altos Estudos Militares; possui outros Cursos de que se destacam o de Oficial de Informação Pública do Comando Aliado da Europa da OTAN (Bélgica), o Curso Militar de Direito Internacional dos Conflitos Armados, do Instituto de Direito Humanitário de Sanremo (Itália) e o Diploma de Pós-Graduação em Estudos Europeus da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Ao longo da sua carreira, prestou serviço em várias Unidades e Órgãos do Exército, nomeadamente, no Regimento de Infantaria de nº 3, em Beja, que comandou, e no Estado-Maior do Exército, onde desempenhou o cargo de Chefe da Divisão de Pessoal. Além disso, também desempenhou carg

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